Quem furar a fila de prioridades da vacinação contra a Covid-19 ou deixar, propositalmente, de aplicar o imunizante poderá ser multado. Foi publicada, no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (30), a Lei 11.240/2021, que fixa multa que varia de R$ 29 mil a R$ 116 mil para quem cometer essas infrações.
A norma originou-se de iniciativa parlamentar aprovada na forma de emenda substitutiva ao PL 43/2021, apresentada em conjunto por Erick Musso (Republicanos), autor desse projeto; pelo líder do governo Dary Pagung (PSB) e por Marcos Garcia (PV), autor de proposta similar (PL 52/2021).
A lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários no Estado, de acordo com a fase cronológica definida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
De acordo com a nova legislação, são passíveis de penalização tanto o agente público responsável pela autorização da aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou o consentimento; e também a pessoa imunizada ou seu representante legal. As mesmas penalidades serão aplicadas aos agentes públicos que, no ato da vacinação, deixarem propositalmente de inocular o imunizante no usuário do SUS.
As sanções previstas serão impostas por meio de auto administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando a ampla defesa. Comprovada a infração do agente público, será aplicada multa de até 8 mil VRTEs (Valores de Referência do Tesouro Estadual), o que corresponde, atualmente, a R$ 29 mil.
O governador vetou dois parágrafos do artigo 2º, que tratava de penalidades para os servidores envolvidos na infração. Segundo Casagrande, a pena de afastamento do servidor, prevista nesses parágrafos, é uma medida que deve ser iniciativa exclusiva do Executivo.
Já a pessoa imunizada ou seu representante legal receberá multa de até 16 mil VRTEs (R$ 58 mil), ficando impedida de ocupar cargos públicos e de realizar concursos por cinco anos. Se o imunizado for agente público, a multa será cobrada em dobro (R$ 116 mil). A aplicação das sanções previstas na lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor. Os valores decorrentes das multas serão recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde.
Por razões de saúde pública, mesmo tendo cometido infração, nenhuma pessoa será impedida de receber a dose de reforço do imunizante conforme o prazo recomendado. As penalidades não se aplicam em casos devidamente justificados, nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
A lei ainda prevê que devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19. A lei deve ser regulamentada pelo Executivo em até 30 dias.
Datas comemorativas
Também foi sancionada pelo governador a Lei 11.239/2021, de iniciativa do deputado Marcelo Santos (Podemos). A lei acrescenta itens ao Anexo Único da Lei 11.212/2020, que consolida toda a legislação em vigor referente às datas comemorativas do Estado.
Entre as novas datas incluídas no calendário estadual estão o Janeiro Branco, mês dedicado aos cuidados com a saúde mental; e o Abril Laranja, mês de valorização da leitura. Outras datas incluídas são o Dia de Mobilização contra o Aquecimento Global (28 de março) e a Semana Estadual do Lixo Zero, a ser realizada na última semana de outubro.
Doações para entidades
O governador sancionou, ainda, uma lei de autoria do deputado Adilson Espindula (PTB). A Lei 11.241/2021 prevê que as associações de utilidade pública do Estado recebam contribuições financeiras de seus associados. Para tanto, a nova lei altera o parágrafo 1º da Lei 10.976/2019, que dispõe sobre a consolidação da legislação referente à declaração de utilidade pública no âmbito do Estado do Espírito Santo, mas não regulamenta sobre a possibilidade de receber subsídios dos associados.
Com a nova norma, será admissível cobrar até um salário mínimo anual dos adjuntos, a título de contribuição ou outra forma de ajuda de custo, sem desclassificar a condição de serviço desinteressado e gratuito. Entretanto, será necessária a declaração comprobatória expedida por profissional contábil que preste serviço para a instituição.
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